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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0052136-45.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Albino Jacomel Guerios
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0052136-45.2026.8.16.0000, DO FORO
REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª. VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ADELAIDE SCHROEDER BOLDT
AGRAVADA: UNIMED PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS

Vistos, etc.
§ 1. A agravante recorre da decisão que, nos autos de ação de
obrigação de fazer sob o nº 0012442-86.2025.8.16.0038 ajuizada em face da
agravada, revogou a tutela de urgência anteriormente concedida.
Em suas razões recursais, a recorrente suscita,
preliminarmente, a nulidade do decisum por ofensa ao contraditório e a ampla defesa,
uma vez que não foi oportunizada a agravante se manifestar previamente sobre as
alegações da agravada. Aduz que sofre diversas negligencias com o atendimento
deficitário da LAR E SAÚDE e da UNIMED, não podendo ficar à mercê desta, que
sempre busca meios de suspender o atendimento home care, culpando a agravante
e seu esposo sem de fato cumprir sua parte conforme prescrição médica e
determinação judicial. Assevera que diante da revogação da medida liminar seu
quadro clínico se agravou, necessitando de internação hospitalar, o que demonstra a
imprescindibilidade do tratamento domiciliar, não tendo como permanecer por muito
mais tempo no hospital, sob o risco de piora de seu estado de saúde físico e
emocional. Sustenta que a postura da família não foi de embaraço, mas de legítima
preocupação e fiscalização diante de um serviço que colocava em risco a saúde da
paciente, com diversos problemas de negativa de fornecimento de materiais
essenciais; atrasos e faltas constantes de medicamentos prescritos; ausência de
profissionais qualificados; faltas reiteradas da equipe de enfermagem e fisioterapia; e
envio de equipamentos defeituosos. Defende que o descumprimento reiterado da
operadora já havia sido reconhecido judicialmente após a comprovação das inúmeras
falhas e que a agravante solicitou diversas vezes ao Magistrado singular que
determinasse a substituição da empresa LAR E SAÚDE por outra qualificada ou que

Agravo de Instrumento n. 0052136-45.2026.8.16.0000

a própria UNIMED assumisse diretamente o serviço com equipe própria, porém não
houve resposta. Afirma ser falsa a narrativa da agravada de hostilidade por parte da
agravante e de seu cuidador e que após o serviço de home care ter sido suspenso
houve abandono pela UNIMED, que se recusou a fornecer uma ambulância para a
remoção da agravante para uma unidade hospitalar, sendo a família forçada a acionar
o atendimento público pelo SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência).
Discorre sobre a responsabilidade solidária da operadora do plano de saúde e da
empresa terceirizada pelos vícios e defeitos no serviço prestado. Postula pela
antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja determinado o imediato
restabelecimento do tratamento home care nos termos da prescrição médica, com a
substituição da empresa LAR E SAÚDE por outra prestadora de serviço ou, na
impossibilidade, que a agravada forneça diretamente os profissionais necessários. No
mérito, propugna pelo provimento do recurso nos seus aspectos abordados.
Foi noticiado o falecimento da agravante (mov. 14.1-TJ).
É o relatório.

§ 2. Decido
A redação dada ao artigo 932, inciso III do Código de Processo
Civil, cujo objetivo maior é a desobstrução da pauta dos Tribunais, bem como a
celeridade da prestação jurisdicional, autoriza ao Relator não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, tenho que tal situação se evidência in casu, visto
que o agravo de instrumento interposto resta prejudicado.
Isso porque, o presente recurso volta-se contra a decisão
interlocutória que revogou a tutela de urgência anteriormente concedida que obrigava
a operadora do plano de saúde fornecer a autora o atendimento home care que ela
necessitava (mov. 101.1 – autos originários). Ocorre que após a interposição do
presente recurso, mais precisamente em 17 de maio de 2026, a Sra. ADELAIDE
SCHROEDER BOLDT, ora agravante, lamentavelmente acabou falecendo, conforme
certidão de óbito acostada ao mov. 14.2-TJ.
Desse modo, forçoso reconhecer que o presente recurso perdeu
seu objeto, porquanto sobreveio a ausência de interesse recursal da parte agravante,

Agravo de Instrumento n. 0052136-45.2026.8.16.0000

na medida em que eventual pronunciamento judicial de mérito por este Tribunal não
tem o condão de trazer-lhe qualquer utilidade prática.
Relativamente ao tema, oportuna a lição de Nelson Nery Júnior
e Rosa Maria de Andrade Nery: “Existe interesse processual quando a parte tem
necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa
tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.” (in
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª. ed., São Paulo:
RT, 2003, p. 629).
No mesmo sentido, este egrégio Tribunal de Justiça já decidiu:

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO
DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA
DE URGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE
CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU O
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NINTEDANIBE 150MG.
FALECIMENTO DO AGRAVADO ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI
0041397-81.2024.8.16.0000, 9ª. Câmara Cível, Relator Desembargador
Substituto GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ, DJ 25/08/2024)

JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO
DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUTORA DIAGNOSTICADA COM LINFOMA
NÃO HODGKIN DIFUSO DE GRANDES CÉLULAS B REFRATÁRIO.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO
DO TRATAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, EM VIRTUDE DO
FALECIMENTO DA PACIENTE. RECURSO PREJUDICADO. (AI 0117288-
45.2023.8.16.0000, 9ª. Câmara Cível, Relator Desembargadora Substituta
RENATA ESTORILHO BAGANHA, DJ 08/04/2024)

DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE A MEDIDA LIMINAR PUGNADA PELA
AUTORA. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. FALECIMENTO DA
AGRAVADA. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI
0027216-12.2023.8.16.0000, 9ª. Câmara Cível, Relator Desembargador
ALEXANDRE BARBOSA FABIANI, DJ 01/09/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PLEITO
DE REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE DEFERIU,
LIMINARMENTE, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. HOME CARE.
FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO
932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREJUDICADO.

Agravo de Instrumento n. 0052136-45.2026.8.16.0000

RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI 0042694-65.2020.8.16.0000, 8ª. Câmara
Cível, Relator Desembargador SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI,
DJ 22/10/2020)

§ 3. Pelo exposto, fazendo uso dos poderes que são
conferidos ao Relator do recurso, por força do artigo 932, inciso III, do Código
de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a
superveniente perda do objeto.
Intimem-se.
(data da assinatura digital)
Albino Jacomel Guérios
Relator